Parcelamento de salário causa dano moral?

Os servidores do Estado ou do Município que tiveram, têm ou terão seus salários parcelados regrados em ato unilateral pelos agentes políticos competentes, sem existência de lei específica (desprezando a possibilidade de usar de recursos emergenciais, bem como em afronta a Constituição Estadual e Federal, artigo 35 e artigo 7, inciso X, respectivamente) causa aos servidores angústia, aflição, tristeza, sofrimento, constrangimento, o que pode gerar o dano moral.

Pois, em regra, o Servidor Público tem no salário a sua única fonte de renda, razão pela qual o salário detém caráter alimentar, sendo, inclusive, impenhorável por lei. Desta forma, o não pagamento na data legal, o pagamento parcelado e a incerteza do pagamento caracterizam o dano moral.

Frise-se, ademais, que o artigo 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul possui dispositivo que determina expressamente: “O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia do mês do trabalho prestado”.

Outrossim, consoante o artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal (CF), a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica; logo, configura-se inadequado procedimento realizado pelo requerido.

No que tange ao dano moral, insta salientar que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego.

O direito à indenização por dano moral encontra amparo no artigo 5º, Inciso X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/1988).

 

Rafael Romero Pitta
Advogado – OAB/RS 92.738 – Fone: 99831-5447